Blog do Corpo de Bombeiros Voluntários da cidade do Capão do Leão, RS. Atua na prevenção a acidentes e combate ao fogo, primeiros socorros, resgate de pessoas e animais, bens moveis e imoveis, preservação à vida e ao meio ambiente, em conjunto com o Nucleo de Defesa Civil do Bairro Jardim América, Capão do Leão.
desfile de7 de setembro
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Lei do Ventre Livre O que foi a Lei do Ventre Livre, escravidão no Brasil, lei abolicionista, Lei na integra, resumo Lei do Ventre Livre: liberdade aos filhos de escravos
Lei do Ventre Livre
A Lei do Ventre Livre, também conhecida como “Lei Rio Branco” foi uma lei abolicionista, promulgada em 28 de setembro de 1871 (assinada pela Princesa Isabel). Esta lei considerava livre todos os filhos de mulher escravas nascidos a partir da data da lei.
Como seus pais continuariam escravos (a abolição total da escravidão só ocorreu em 1888 com a Lei Áurea), a lei estabelecia duas possibilidades para as crianças que nasciam livres. Poderiam ficar aos cuidados dos senhores até os 21 anos de idade ou entregues ao governo. O primeiro caso foi o mais comum e beneficiaria os senhores que poderiam usar a mão-de-obra destes “livres” até os 21 anos de idade.
A Lei do Ventre Livre tinha por objetivo principal possibilitar a transição, lenta e gradual, no Brasil do sistema de escravidão para o de mão-de-obra livre. Vale lembrar que o Brasil, desde meados do século XIX, vinha sofrendo fortes pressões da Inglaterra para abolir a escravidão.
Junto com a Lei dos Sexagenários, A Lei do Ventre Livre (1887), a Lei do ventre Livre serviu também para dar uma resposta, embora fraca, aos anseios do movimento abolicionista.
Como seus pais continuariam escravos (a abolição total da escravidão só ocorreu em 1888 com a Lei Áurea), a lei estabelecia duas possibilidades para as crianças que nasciam livres. Poderiam ficar aos cuidados dos senhores até os 21 anos de idade ou entregues ao governo. O primeiro caso foi o mais comum e beneficiaria os senhores que poderiam usar a mão-de-obra destes “livres” até os 21 anos de idade.
A Lei do Ventre Livre tinha por objetivo principal possibilitar a transição, lenta e gradual, no Brasil do sistema de escravidão para o de mão-de-obra livre. Vale lembrar que o Brasil, desde meados do século XIX, vinha sofrendo fortes pressões da Inglaterra para abolir a escravidão.
Junto com a Lei dos Sexagenários, A Lei do Ventre Livre (1887), a Lei do ventre Livre serviu também para dar uma resposta, embora fraca, aos anseios do movimento abolicionista.
______________________________________
LEI Nº 2040 de 28.09.1871 - LEI DO VENTRE LIVRE
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:
1.º A criar e tratar os mesmos menores;
2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-
3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:
1.º A criar e tratar os mesmos menores;
2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-
3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
25 desetembro dia nacional do transito

As sinalizações de trânsito são universais
Comemora-se, no dia 25 de setembro, o dia nacional do trânsito.
De acordo com o artigo primeiro, § 1º da lei de trânsito em vigor no Brasil, “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.”
O trânsito é importante para a economia de um país, por interligar produções industriais ou naturais aos consumidores, através dos meios de transporte. Além disso, proporcionando o fluxo de pessoas para o trabalho, escola, médico, diversão, etc.
Pode ser dividido de acordo com as vias que utiliza, sendo terrestres, aéreas ou marítimas, todos controlados por uma legislação específica.
No trânsito, existem os órgãos especiais, que são responsáveis pelos diferentes setores, como: secretarias municipais de trânsito; DETRAN, COTRAN, etc., que são responsáveis pela sinalização e pela manutenção das condições de uso das vias públicas.
As sinalizações de trânsito são universais, adotando-se a mesma simbologia em todo o mundo, a fim de auxiliar os motoristas em suas viagens.
Nas vias terrestres de todo o território nacional, o tráfego é regulamentado pela Lei nº 9.503, que implantou o novo Código Nacional de Trânsito, entrando em vigor a partir de 1997.
Antes disso, as leis de trânsito estavam muito frouxas, pois o Código utilizado era de 1966, que já estava ultrapassado.
Devido ao aumento do número de carros, adquiridos pela população, passamos a enfrentar grandes movimentações nas cidades. Por ter uma lei que não punia casos graves de imprudência no trânsito, muitos motoristas adotaram um estilo violento de dirigir, causando sérios problemas, chegando a causar acidentes graves e mortes.
Com a adoção da nova lei as normas ficaram mais rígidas, exigindo-se uma postura mais ética do motorista, além de determinar fiscalização rigorosa no veículo – no ato do licenciamento do mesmo. Outro artigo importante da lei é quanto à aplicação de multas, com o sistema de pontuação na carteira do motorista, em consequência ao número de multas levadas.
A pontuação varia de acordo com o tipo de multa: quanto mais grave for a infração, maior o número de pontos ganhos. Com isso, o motorista que somar 20 pontos terá sua carteira apreendida, tendo que passar por um curso de educação para o trânsito, com orientação sobre segurança e manutenção da qualidade no trânsito.
São várias as infrações, mas as consideradas mais graves são: dirigir sem a carteira de habilitação, dirigir com velocidade excessiva à determinada, dirigir após o consumo de bebida alcoólica, todas consideradas gravíssimas. Além dessas, as infrações também são classificadas em graves, médias e leves, tendo cada uma a pontuação específica.
Segundo a Lei, a educação para o trânsito deve ser adotada nas escolas, desde as séries iniciais, a educação infantil, transcorrendo pelo ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, a fim de educar os cidadãos fazendo-se um trabalho de conscientização dos mesmos.
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
È Lamentável
E eles não precisaram nem sequer queimar pneus....
E eles não precisaram sequer queimar um pneu!
Como poderemos fazer, nós bombeiros e policiais militares, policiais civis, professores, para conseguir tão abonador aumento? É claro, a CF-88 garante essa possibilidade para os senhores vereadores, mas, e para nós, como funciona? Por acaso não existiria um artigo na CF que também nos possibilitasse um aumento salarial digno, como o dos senhores vereadores???
Mesa diretora da Câmara aprova salário de R$ 14.837 para vereadores da Capital
Reajuste equivale a 74% sobre o subsídio dos deputados estaduais
Pedro Quintana | pedro.quintana@rdgaucha.com.brA mesa diretora da Câmara de Porto Alegre decidiu em reunião no início da tarde desta segunda-feira reajustar os salários dos vereadores dos atuais R$
10.335,00 para 14.837,00. O PSol foi a única bancada que votou contra o aumento.
O reajuste é o equivalente a 74% sobre os subsídio dos deputados estaduais e deverá ser pago de forma retroativa a fevereiro. No início do ano os vencimentos foram reajustados em 20,72%, o que era a inflação acumulada desde julho de 2007.
A Câmara havia consultado o Tribunal de Contas sobre a legalidade do aumento. Dois pareceres foram favoráveis e um foi contrário. Como o Tribunal decidiu pelo arquivamento, a questão voltou para a Câmara para ser decidida pelos próprios vereadores.
RÁDIO GAÚCHA10.335,00 para 14.837,00. O PSol foi a única bancada que votou contra o aumento.
O reajuste é o equivalente a 74% sobre os subsídio dos deputados estaduais e deverá ser pago de forma retroativa a fevereiro. No início do ano os vencimentos foram reajustados em 20,72%, o que era a inflação acumulada desde julho de 2007.
A Câmara havia consultado o Tribunal de Contas sobre a legalidade do aumento. Dois pareceres foram favoráveis e um foi contrário. Como o Tribunal decidiu pelo arquivamento, a questão voltou para a Câmara para ser decidida pelos próprios vereadores.
Assinar:
Postagens (Atom)
Trabalhando pela comunidade
Com um árduo trabalho e quarenta mil reais vindos de um único patrocinador estamos quase entregando o prédio a comunidade do Jardim America, nossos agradecimentos a o Doutor Valdecir Lima, pelo seu incansável trabalho, e por ter dispensado esta quantia um tanto quanto vultosa para os dias atuais.
Antes
Ainda ta faltando acabamento mas ta ficando bonito
Faltam apenas retoques de acabamentos
Trabalhando pela comunidade
Em conversa hoje com o secretario de finanças da prefeitura do Capão do Leão, descobrimos que dos doze mil do projeto vamos arrecadar apenas seis mil e seiscentos reais tendo em vista ser apenas dez por cento da arrecadação segundo secretario. Que pena uma vez que temos 40 crianças que dependem desta verba para alimentação e fardamento, temos professores que usam ônibus e não temos passagens para as professoras voluntarias, mas ainda assim estamos confiantes, também em conversa com o vice-prefeito CLAUDIO VITORIA, este cedeu algumas passagens e prometeu ver a possibilidade de conseguir passagens para as professoras, também nesta data estivemos no DAS, e conseguimos 10 Kilos de leite em pó para o leite das crianças
CIDADE DO CAPÃO DO LEÃO PARABÉNS
Parabéns, a cidade do Capão do leão, pelo seu aniversário, aos seus vinte nove anos ainda na puberdade mas caminhando a passos largos para um futuro que se faz bastante promissor.
DESPEDIDA DOS ALUNOS DO CBV
OS ALUNOS DO CBV TIVERÃO DESPEDIDA DO ANO LETIVO EM UM ALMOÇO ONDE COMPARECERÃO OS PAIS DE ALUNOS E AUTORIDADES COMO O SR PREFEITO SERAFIM QUEVEDO, SECRETARIO DE FINANÇAS O SR CALDEIRA, A SRª NAZI MEDEIROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, A SRª ROSA BEATRIZ DO DAS E SECRETARIA DO CBV, O SENHPR VEREADOR PAULO AVILA TESOUREIRO DO CBV EO SENHOR VEREADOR DARIO VILELA FISCAL ADMINISTRATIVO
AS CRIANÇAS CANTARÃO HINO ALUSIVO AO NATAL EM FORMA DE CORAL APOS PARTICIPARÃO DE ALMOÇO PATROCINADO PELO CBV E COMERCIAL ROSA QUE DOU AS PARTE DAS BEBIDAS
CLUB JOÃO ADALTRO DO ROSARIO
O CONHECIDO CLUB DE CABOS E SOLDADOS DA BRIGADA MILITAR OR GANIZOU FESTA DE NATAL NA DATA DE 23 DE DEZ 2010 NO BIG FEST COM BASTANTE BRIQUEDOS INFLAVEIS PARA AS CRIANÇAS E DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS DE UM PAPAI NOEL POUCO CONVENCIONAL E SEM BARBA MAS FOI DIVERTIDO PORQUE O PAPAI NOEL FOI CONVIDADO DE ULTIMA HORA
marcas da enchente
coisas que acontecem
Formandos do Curso da Defesa Civil recebem certificados
Foi realizada na manhã de hoje (18) no auditório da Secretaria Municipal de Educação (SME) a cerimônia de entrega dos certificados de conclusão de curso do 245º Curso Operacional de Defesa Civil (CODC), promovido pela Defesa Civil do Estado. Foram ao todo 38 formandos, oriundos de 16 municípios gaúchos, que realizaram o Curso desde segunda-feira (14) visando obter uma melhor capacitação para o atendimento a situações de catástrofes e desastres que possam atingir o Estado.
Antecedendo à cerimônia foi apresentado o Plano de Contingência para Alagamentos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil elaborado pelos alunos do Curso, com enfoque nas áreas abrangidas pela Vila Castilhos e Vila Farroupilha. O vice-prefeito de Pelotas, Fabrício Tavares, esteve presente na formatura e salientou a importância da qualificação destes profissionais para que estejam preparados para agir em ocasiões calamitosas como as enchentes ocorridas no ano passado na cidade. “O nosso foco de ação tem sido nas enchentes, porém existem diversas outras situações que merecem igual atenção”, enfatizou Tavares.
De acordo com o subchefe Estadual da Defesa Civil, Major Aurivan Chiocheta, este trabalho capacita os agentes da Região Sul instrumentalizando-os para o desempenho de suas atividades inerentes à Defesa Civil, aplicando em seu dia-a-dia profissional os conhecimentos adquiridos durantes as aulas. “É preciso agir na prevenção e não apenas aguardar que as catástrofes ocorram”, disse Chiocheta.
Ainda durante a cerimônia foi apresentado ao público presente um vídeo motivacional enaltecendo a coragem e perseverança necessárias no dia-a-dia dos agentes. O município de Pelotas foi representado no Curso por membros da Guarda Municipal, Instituto Educacional Dimensão, Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros e Exército.
Data: 18/06
Hora: 15:57
Redator: Carlos Salvador
Fotógrafo: Gabriel Xavier
IGREJAS EVANGELICAS UNIDAS AO AGRADECER A SANÇÃO DA LEI
Participaram do Evento o Vereador Valdecir Lima pastor da Igreja Cristianismo em ação; PastorLauro Roberto da Igreja Assembreia de Deus dos Gideões: Cooperador Jose da Igreja Assembreia de Deus dos Gideões; o Pastor Joel Nogueria da 1ª Igreja Batista; Jansen Madruga Xavier presidente do cbv membro da Igreja Assembleia de Deus; o Sr Paulo da Igreja Cristo Agua Viva; o Sr Gilberto daIgreja Santa Missão; A Srª Olga Maria Barbosa 1ª Igreja Batista; Oreste Osorio da Igreja Luterana; Arnaldo Xavier da Igreja Universal; Pastor Francisco da Igreja Santa Missão; Zequi martim da Igreja Quadrangular; Alvacir Pereira Lima da Igreja Cristo Agua Viva; Sr Edison da Igreja; Cristo Agua Viva.
SEMANA DA BIBLIA
O projeto de lei de nº 323/2010 de autoria do vereador VALDECIR RODRIUES LIMA e aprovado por todos os vereadores de Capão do Leão e sancionado pelo pref. Quevedo, agora e a lei de n° 1355/2010 que institui o segundo domingo de dezembro e a semana municipal da bíblia e recebeu amplo apoio da comunidade evangélica e dos colegas pastores, era um antigo sonho de todos nós que se transformou em realidade.
PROJETO ENTREGUE AO DEPUTADO NELSON HARTER
projeto semelhante ao da Universidade foi entregue ao deputado Nelson Hater, aguardamos retorno do destinatario, o projeto foi etregue no escritorio do deputado em pelotas pelo vereador Valdecir Lima e Jansen M. Xaavier Presidente dos Bombeiros Vluntarios do Capão do leão
Visita do Sr Maj Petry
Bombeiros Voluntários recebem a visita do Sr. Major Petry do gabinete do Vereador Valdecir Lima, durante a visita foi discutida as possibilidade de se conseguir uma viatura em melhores condições para combate ao fogo, foi debatido a participação do efetivo dos bombeiros de Pelotas para apoio em cursos e preparação do efetivo de Bombeiros Voluntários, o Maj. também nos mostrou projeto de uma viatura com 1500Ltrs de ação rápida, depois foi feita uma rápida vista as acomodações do quartel do cbv e uma visita as nossas viaturas
Projeto junto a Universidade Federal de Pelotas
OCorpo de Bombeiros Voluntarios do Capão do leão tem projeto com a universidade Federal de Pelotas em fase de provação e estudos onde estaremos recebendo 04 computadores e possivelmente uma impressora, alunos que receberão bolsa da Faculdade para ministrar aula aos nossos cadetes mirins e os auxiliarão nesta ou naquela materia que tiverem mais dificuladades na escola elem de outros requisitos que ainda estão sendo analisados. Em contrapartida o Corpo de Bombeiros Voluntarios do Capão do Leão estara trabalhando junto com a univeirsidade na area da Palma.
